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PT1808331E

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Abstract

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PT1808331E, drawing sheet 1
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Term

0.3 yearsto projected expiry

Projected expiry 12 January 2027, counted from filing; an application has no term until it is granted.

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  5. Projected expiry

24 claims: 21 independent, 3 dependent

  1. 1
    Cadeira (1) de segurança para criança dotada de, pelo menos, uma unidade (4) de guia de cinto para a disposição de, pelo menos, uma parcela de um cinto de segurança de um veiculo, em que a unidade (4) de guia de cinto, de um modo preferido, está integrada em, ou ligada a, pelo menos, uma secção (2, 3, 11) da cadeira (1) de segurança para criança, ou integrada em, ou ligada a, pelo menos, uma parte guia de cinto de acordo com a dimensão da largura do ombro de uma criança, caracterizada por o ajustamento da unidade (4) de guia de cinto, para fora, na direcção (W) da largura ser dependente do ajustamento ascendente em altura de, pelo menos, uma secção (2, 3, 9, 11) da cadeira (1) de segurança para criança, pelo que a unidade (4) de guia de cinto é, consequentemente, ajustada igualmente no sentido ascendente da altura da cadeira (1) de segurança para criança, em que cada unidade (4) de guia de cinto está ligada a uma haste ( 9) .
  2. 2
    Cadeira (1) de segurança para criança dotada de, pelo menos, uma unidade (4) de guia de cinto para a disposição de, pelo menos, uma parcela de um cinto de segurança, em que a unidade (4) de guia de cinto está, de um modo preferido, integrada em, ou ligada a, pelo menos, uma secção (2, 3, 11) da cadeira (1) de segurança para criança, ou integrada em, ou ligada a, pelo menos, uma parte adicional disposta na, ou adjacente à cadeira (1) de segurança para criança de acordo com a reivindicação 1, caracterizada por o ajustamento da unidade (4) de guia de cinto ser causado pelo movimento relativo entre, pelo menos, duas secções (2, 3, 11) da cadeira (1) de segurança para criança, ou entre, pelo menos, uma secção (2, 3, 11) da cadeira (1) de segurança para criança e/ou, pelo menos, a parte adicional disposta na, ou adjacente à cadeira (1) de segurança para criança.
  3. 3
    Cadeira (1) de segurança para criança de acordo com a reivindicação 1, caracterizada por a cadeira (1) de segurança para criança estar configurada para ser ajustável na direcção (H) da altura da cadeira de segurança para criança.
  4. 4
    Cadeira (1) de segurança para criança de acordo com uma das reivindicações 1-3 anteriores, caracterizada por o ajustamento da unidade (4) de guia de cinto ser feito manualmente ou causado pelo movimento de, pelo menos, uma secção (2, 3, 11) da cadeira (1) de segurança para criança ou, pelo menos, pela parte adicional disposta na, ou adjacente à cadeira (1) de segurança para criança.
  5. 5
    Cadeira (1) de segurança para criança de acordo com uma das reivindicações 1-3 anteriores, caracterizada por serem proporcionadas, pelo menos, duas unidades (4) de guia de cinto, em que o ajustamento de uma das unidades (4) de guia de cinto causa o ajustamento de, pelo menos, uma das outras unidades (4) de guia de cinto.
  6. 6
    Cadeira (1) de segurança para criança de acordo com uma das reivindicações 1-4 anteriores, caracterizada por serem proporcionadas, pelo menos, duas guias (4) de cinto e o movimento de, pelo menos, uma secção (2, 3, 11) causar o ajustamento de, pelo menos, uma das duas unidades (4) de guia de cinto, em que o ajustamento desta unidade (4) de guia de cinto causa, possivelmente, o ajustamento de, pelo menos, uma das outras unidades (4) de guia de cinto.
  7. 7
    Cadeira (1) de segurança para criança de acordo com uma das reivindicações 1-3 anteriores, caracterizada por a cadeira (1) de segurança para criança ser dotada de uma unidade (4) de guia de cinto configurada para ser deslocada entre o lado direito e o lado esquerdo da cadeira (1) de segurança para criança.
  8. 8
    Cadeira (1) de segurança para criança de acordo com uma das reivindicações 1-7 anteriores, caracterizada por a cadeira (1) de segurança para criança compreender, pelo menos, uma primeira secção (2) e segunda secção (3) (de um modo preferido, a primeira secção é constituída por uma secção da cabeça e a segunda secção é constituída por uma secção das costas), em que, pelo menos, duas das secções (2, 3, 11) são móveis relativamente uma à outra, a unidade (4) de guia de cinto tem primeiros meios de ligação proporcionando uma ligação à primeira secção (2) da cadeira (1) de segurança para criança e segundos meios de ligação proporcionando uma ligação à segunda secção (3) da cadeira (1) de segurança para criança, em que o movimento relativo entre, pelo menos, a primeira e segunda secção (2, 3) causa o ajustamento, de um modo preferido, deslocamento, da unidade (4) de guia de cinto ou vice versa.
  9. 9
    Cadeira (1) de segurança para criança) de acordo com uma das reivindicações 1-8 anteriores, caracterizada por compreender três secções (2, 3, 11) (em que uma terceira secção é constituída, de um modo preferido, por uma secção de assento) e em que o movimento relativo entre as três secções (2, 3, 11) causa o deslocamento da unidade (4) de guia de cinto sendo, de um modo preferido, o movimento relativo produzido movendo o apoio (2) de cabeça relativamente à secção (3) das costas e/ou secção (11) de assento.
  10. 10
    Cadeira (1) de segurança para criança de acordo com uma das reivindicações 1-9 anteriores, caracterizada por o ajustamento, de um modo preferido, o deslocamento da unidade (4) de guia de cinto, ser constituído por um movimento angular ou rectilineo da unidade (4) de guia de cinto e/ou o movimento relativo entre a primeira e segunda secção (2, 3) e possivelmente, igualmente, uma terceira secção (11), ser constituído por um movimento rectilineo ou angular.
  11. 11
    Cadeira (1) de segurança para criança de acordo com uma das reivindicações 1-10 anteriores, caracterizada por a unidade (4) de guia de cinto compreender uma parcela (6) de retenção para receber o cinto de segurança e uma parcela (5) de fixação e, de um modo preferido, por a parcela (5) de fixação ser dotada de primeiros e segundos meios de ligação.
  12. 12
    Cadeira (1) de segurança para criança de acordo com uma das reivindicações 8-11 anteriores, caracterizada por os primeiros meios de ligação proporcionarem uma ligação articulada entre a unidade (4) de guia de cinto e a primeira secção (2) da cadeira (1) de segurança para criança.
  13. 13
    Cadeira (1) de segurança para criança de acordo com uma das reivindicações 8-12 anteriores, caracterizada por os segundos meios de ligação proporcionarem uma ligação articulada entre a unidade (4) de guia de cinto e a segunda secção (3) da cadeira (1) de segurança para criança.
  14. 14
    Cadeira (1) de segurança para criança de acordo com uma das reivindicações 8-13 anteriores, caracterizada por os primeiros meios de ligação compreenderem um primeiro dispositivo de ligação, em que a primeira parcela do primeiro dispositivo de ligação está fixa à primeira estrutura da cadeira (1) de segurança para criança, e a segunda parcela do primeiro dispositivo de ligação está ligada de modo articulado à unidade (4) de guia de cinto.
  15. 15
    Cadeira (1) de segurança para criança de acordo com uma das reivindicações 8-14 anteriores, caracterizada por os segundos meios de ligação compreenderem um segundo dispositivo de ligação, em que a primeira parcela do segundo dispositivo de ligação está fixa, directa ou indirectamente, à segunda estrutura da cadeira (1) de segurança para criança e a segunda parcela de segundo dispositivo de ligaçao está ligada de modo articulado à unidade (4) de guia de cinto.
  16. 16
    Cadeira (1) de segurança para criança de acordo com uma das reivindicações 8-11 anteriores, caracterizada por os primeiros meios de ligação proporcionarem uma ligação deslizante entre a unidade (4) de guia de cinto e a primeira secção (2) da cadeira (1) de segurança para criança e, de um modo preferido, por a ligação deslizante permitir gue a unidade (4) de guia de cinto seja deslocada, de um modo preferido, por um movimento rectilíneo na direcção (W) da largura da cadeira (1) de segurança para criança.
  17. 17
    Cadeira (1) de segurança para criança de acordo com uma das reivindicações 8-11, 15-16 anteriores, caracterizada por os segundos meios de ligação proporcionarem uma ligação deslizante entre a unidade (4) de guia de cinto e a segunda secção (3) da cadeira (1) de segurança para criança.
  18. 18
    Cadeira (1) de segurança para criança de acordo com uma das reivindicações 8-11, 15-16 anteriores, caracterizada por os segundos meios de ligação compreenderem um segundo dispositivo de ligação e, de um modo preferido, por a primeira parcela do segundo dispositivo de ligação estar fixa, directa ou indirectamente, à segunda estrutura da cadeira (1) de segurança para criança.
  19. 19
    Cadeira (1) de segurança para criança de acordo com uma das reivindicações 8-11, 16-18 anteriores, caracterizada por os segundos meios de ligação compreenderem um segundo dispositivo de ligaçao e um recesso (12) proporcionado na unidade (4) de guia de cinto.
  20. 20
    Cadeira (1) de segurança para criança de acordo com a reivindicação 19, caracterizada por a segunda parcela do segundo dispositivo de ligação ser recebida no recesso (12) e, de um modo preferido, por o recesso (12) ter uma orientação angular.
  21. 21
    Cadeira (1) de segurança para criança de acordo de acordo com uma das reivindicações 8-20 anteriores, caracterizada por a segunda estrutura da cadeira (1) de segurança para criança estar configurada com dispositivos de ligação, de um modo preferido, pelo menos, uma haste (9) proporcionando a ligação entre os segundo meios de ligação e a segunda estrutura da cadeira (1) de segurança para criança.
  22. 22
    Cadeira (1) de segurança para criança de acordo com uma das reivindicações 11-21 anteriores, caracterizada por a parcela (6) de retenção do cinto estar configurada para receber uma parcela do cinto de segurança e, de um modo preferido, a parcela (6) de retenção do cinto estar configurada como uma abertura, um gancho aberto ou que pode ser fechado, etc.
  23. 23
    Cadeira (1) de segurança para criança de acordo com uma das reivindicações 8-22 anteriores, caracterizada por o movimento da primeira secção (2), ascendente ou descendente, de um modo preferido, na direcção (H) da altura da cadeira (1) de segurança para criança, fazer com que a unidade (4) de guia de cinto seja ajustada, de um modo preferido, para rodar ou mover-se de modo rectilíneo, para fora ou para dentro, na direcção (W) da largura da cadeira (1) de segurança para criança.
  24. 24
    Método para deslocar a posição da unidade (4) de guia de cinto pertencente à cadeira (1) de segurança para criança compreendendo, pelo menos, uma primeira secção (2) e uma segunda secção (3) ou uma parte adicional disposta na, ou adjacente à cadeira (1) de segurança para criança, de um modo preferido, a primeira secção (2) é constituída por uma secção da cabeça e a segunda secção (3) é constituída por uma secção das costas e também, possivelmente, uma terceira secção (11) constituída, de um modo preferido, por uma secção de assento, estando a unidade de guia do cinto, de um modo preferido, integrada na, ou ligada à, pelo menos uma, secção (2, 3, 11) da cadeira (1) de segurança para criança ou integrada na ou ligada à, pelo menos, parte adicional disposta na, ou adjacente à cadeira (1) de segurança para criança, a unidade de guia de cinto é proporcionada para ser ajustável, pelo menos, numa primeira direcção caracterizado por o movimento de, pelo menos, a primeira secção (2) ou/e segunda secção (3) ou/e terceira secção (11) e/ou uma parte adicional, numa direcção ascendente da altura causar a deslocação da unidade (4) de guia de cinto, de um modo preferido, movendo a unidade (4) de guia de cinto, de modo angular ou rectilíneo, para fora, na direcção (W) da largura da cadeira (1) de segurança para criança, em que o deslocamento da unidade (4) de guia de cinto é dependente do ajustamento ascendente em altura da, pelo menos uma, secção (2, 3, 9, 11) da cadeira (1) de segurança para criança, em que a unidade (4) de guia de cinto, consequentemente, é igualmente ajustada, no sentido ascendente da altura da cadeira de segurança para criança, - e mover a primeira secção (2) ou/e a segunda secção (3) ou/e terceira secção (11) ou/e a parte adicional num sentido descendente da altura causa o deslocamento da unidade (4) de guia de cinto, de um modo preferido, movendo a unidade (4) de guia de cinto, de modo angular ou rectilíneo, para dentro, na direcção (W) da largura da cadeira (li de segurança para criança, em que criança, em que consequentemente, deslocamento da unidade (4) de guia de cinto é dependente do ajustamento descendente em altura da, pelo menos uma, secção (2, 3, 9, 11) da cadeira (1) de segurança para a unidade (4 é igualmente de guia de cinto, ajustada no sentido descendente da altura da cadeira de segurança para criança.
Independent claims24